terça-feira, 16 de novembro de 2010

Infanticídio

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A expressão infanticídio, do latim infanticidium sempre teve no decorrer da história, o significado de morte de criança, especialmente no recém-nascido.
Infanticídio é um crime contra a vida. Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência do estado puerperal, i.e., logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias.
No Império Romano e também em algumas tribos bárbaras a prática do infanticídio era aceita para regular a oferta de comida à população. Eliminando-se crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo controle administrativo por parte dos governantes.
Na atualidade, a China é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino. Neste país é prática comum cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.

Infanticídio no Direito Penal Brasileiro

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No Brasil, tem pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal (situação em que pode estar abalada emocionalmente). Por outro lado, não se encontrando a mãe neste estado anímico, caracteriza-se o homicídio.
A legislação penal brasileira, através dos estatutos de 1830, 1890 e 1940, tem conceituado o crime de infanticídio de formas diversas. O Código Penal de 190 definia o crime com a seguinte proposição:
"Matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte".
O parágrafo único cominava pena mais branda, pois "se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria", o chamado infanticídio honoris causa. O Código Penal de 1940 adotou critério diverso, ao estabelecer em seu artigo 123: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".
Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe; embora seja admitida a hipótese de concurso de agentes, a maternidade uma condição elementar do crime.
O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.
Este crime admite tentativa.
A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal"
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Funai e Cimi são coniventes com a Cultura da Morte  
   Uma vez que o próprio governo quer legalizar no Brasil o aborto — o infanticídio pré-natal — compreende-se que a Funai, que é um organismo estatal, seja favorável à continuação da prática do infanticídio.
As denúncias são muitas, os fatos são facilmente verificáveis, a verdade está aí, diante de todos. Só os que se cegaram voluntariamente não a podem — ou querem — ver. Muitos índios já se opõem ao morticínio. Entretanto, a Funai e o Cimi ignoram suas vozes e são contra um projeto de lei que visa acabar com o infanticídio.
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